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Vimos pelo presente meio informa-lo que acabou de ser regulamentado um novo Programa de Financiamento, cujas candidaturas estão abertas.
O programa denominado, «Programa Qualificação-Emprego Geral», regulamentado pela Portaria n.º 126/2009, de 30 de Janeiro, destina-se a apoiar empresas que actuam em qualquer sector de actividade e que são alvo de reduções momentâneas de procura, tendo em vista a inserção dos trabalhadores em acções de formação qualificantes, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho.
O período de candidaturas decorrerá de 30 de Março a 30 de Junho de 2009.
Foi aprovado um pacote de medidas que visa apoiar as empresas e a manutenção do nível de emprego, tendo como objectivo, não apenas ajudar as empresas a ultrapassar a actual crise conjuntural, mas em simultâneo estimular o emprego e a qualificação dos activos, nomeadamente, através da formação profissional.
O Código do Trabalho prevê a atribuição de apoios à formação destinada à viabilização das empresas, à manutenção dos postos de trabalho ou à melhoria da qualificação profissional dos trabalhadores de forma a
aumentar a sua empregabilidade (cfr. n.º 2 do artigo 344.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aprovada a Portaria n.º 126/2009, de 30 de Janeiro, que cria o “Programa Qualificação-Emprego”).
O Programa Qualificação-Emprego, é um programa conjuntural que visa aproveitar os períodos de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho nas empresas,
para melhorar a qualificação dos trabalhadores, assegurando os níveis de emprego e contribuindo, através da formação profissional, para a sua adaptação aos desafios da conjuntura internacional. Destina-se a apoiar empresas que actuem em qualquer sector de actividade, com excepção das empresas do sector automóvel que estejam inseridas na CAE 29 (para as quais existe um Regulamento Específico próprio), e que são alvo de reduções momentâneas de procura, tendo em vista a inserção dos trabalhadores em acções de formação qualificantes, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho.
O Programa tem como objectivos:
- Reforçar a capacidade competitiva das empresas que actuam em território nacional, através da qualificação dos seus recursos humanos;
- Promover a formação profissional de forma a garantir uma maior capacidade dos diferentes sectores de actividade abrangidos pela crise, na altura da retoma;
- Assegurar a manutenção dos níveis de emprego, nomeadamente emprego qualificado, nos anos de 2009 e 2010.
Acções Elegíveis
As acções de formação têm, obrigatoriamente, que constituir interesse directo para a empresa e, sempre que possível, contribuir para a elevação do nível de qualificação dos trabalhadores.
As empresas candidatas ao Programa podem envolver os seus trabalhadores em acções de Formação Modular, com duração até 6 meses, e em processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências.
No caso de suspensão de contratos de trabalho, as acções de formação devem decorrer em horário laboral e corresponder ao período normal de trabalho do trabalhador. As acções podem decorrer em horário desfasado, sempre que exista acordo com o trabalhador nesse sentido, tendo sempre que corresponder ao período normal de trabalho.
No caso de redução temporária do período normal de trabalho, as acções de formação podem decorrer em horário laboral ou horário desfasado, desde que o trabalhador tenha dado a sua concordância, sendo a formação de duração idêntica ao período de tempo a que corresponde a redução.
As acções de formação a realizar podem ser integradas numa das seguintes categorias:
a) Acções desenvolvidas com base nos referenciais de formação disponíveis no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);
b) Acções que respondam às necessidades das empresas ou ao sector de actividade, ainda que não constem do CNQ, desde que devidamente justificadas.
Sempre que possível, e procurando conciliar as necessidades da empresa com a necessidade de reforço da qualificação dos trabalhadores, e quando estes não tenham o 12.º ano de escolaridade, a resposta de formação deve enquadrar-se, preferencialmente, nas ofertas disponíveis na Iniciativa Novas Oportunidades, através da utilização dos referenciais de formação do CNQ.
As acções acima mencionadas terão que ser finalizadas até 31 Dezembro de 2009.
Quando os trabalhadores não possuam o 12.º ano de escolaridade, o Plano de Formação a negociar deve, sempre que possível, incluir uma componente de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, que se justificado, pode, inclusive, corresponder na integra, ao Plano de Formação do trabalhador.
Certificação
Na conclusão das acções de formação devem as entidades formadoras, sejam estas as próprias empresas candidatas ou entidades formadoras contratadas, emitir o Certificado de Qualificações previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro (de acordo com o modelo disponível), bem como assegurar o respectivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma, quando este instrumento estiver disponível.
Retribuição Salarial do Trabalhador
Durante o período de vigência do Programa na empresa, a retribuição salarial do trabalhador pode ter até três componentes: a “Retribuição do Trabalho”, a “Compensação Retributiva” ao abrigo do previsto no Código do Trabalho e o “Incentivo à Qualificação”, em função da taxa de redução aplicada.
- A “Retribuição do Trabalho” é a retribuição a que o trabalhador tem direito devido ao trabalho efectivamente prestado e é paga pela empresa.
- A “Compensação Retributiva” está prevista no Código do Trabalho para assegurar, por si ou quando adicionada à “Retribuição do Trabalho”, 2/3 da retribuição normal ilíquida do trabalhador.
- Por si ou quando adicionada à “Retribuição do Trabalho” tem um valor mínimo de 1 RMMG e um valor máximo de 3 RMMG (o valor do RMMG para o ano de 2009 é €450,00);
- 85% é suportada pelo Estado, através do IEFP, IP;
- 15% é suportada pelo empregador.
O “Incentivo à Qualificação” corresponde a um máximo de 1/3 da retribuição normal ilíquida do trabalhador e é suportada pelo Estado, atrav
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